Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição

Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20 em 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço, foi substituída pela aposentaria por idade e tempo de contribuição. Com essa reforma previdenciária, foi estabelecida a idade mínima para se aposentar, mesmo que o servidor tenha o tempo de contribuição necessário.

Em 05 de julho de 2005, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 47, estabelecendo uma regra de aposentadoria, que beneficia o servidor que tenha muito tempo de contribuição e que não possua a idade mínima estabelecida na regra geral.

Para um melhor entendimento, segue regramento das opções de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Art. 40 da CF/88:

  • Homem
    • 60 anos de idade;
    • 35 anos de tempo de contribuição;
    • 10 anos de serviço público;
    • 05 anos no cargo efetivo.
  • Mulher
    • 60 anos de idade;
    • 30 anos de tempo de contribuição;
    • 10 anos de serviço público;
    • 05 anos no cargo efetivo.

Art. 6º da EC n.º 41/2003:

  • Homem
    • 60 anos de idade;
    • 35 anos de tempo de contribuição;
    • 10 anos de serviço público;
    • 20 anos de serviço público;
    • 05 anos no cargo efetivo.
  • Mulher
    • 60 anos de idade;
    • 30 anos de tempo de contribuição;
    • 10 anos de carreira;
    • 20 anos de serviço público;
    • 05 anos no cargo efetivo.

OBS: Esta regra aplica-se somente aos servidores que ingressaram no serviço publico através de concurso até 31 de dezembro de 2003.

Art. 3º da EC n.º 47/2005:

  • Homem
    • Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no referido artigo;
    • 15 anos de carreira
    • 25 anos de serviço público;
    • 05 anos no cargo efetivo.
  • Mulher
    • Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no referido artigo;
    • 15 anos de carreira
    • 10 anos de carreira;
    • 25 anos de serviço público;
    • 05 anos no cargo efetivo.

OBS: Esta regra aplica-se somente aos servidores que ingressaram no serviço publico até 16 de dezembro de 1998.

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